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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O concurso público a que se refere o artigo anterior será realizado por meio de provas ou de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:

I

avaliação psicológica de caráter eliminatório;

II

teste de capacidade física de caráter eliminatório;

III

investigação social de caráter eliminatório;

IV

programa de formação, definido na forma de regulamento, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º

As exigências de cada fase do concurso serão feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que ocorrerá o ingresso e serão definidas em edital.

§ 2º

Para o preenchimento de vagas do cargo de Atendente de Reintegração Social serão obrigatórias as etapas estabelecidas no caput, bem como em seus incisos.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4450 /2009