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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

carreira é o conjunto de cargos, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

II

cargo é o conjunto de atribuições e de responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;

III

especialidade é a área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor, a qual diferencia os cargos de mesmo nome entre si;

IV

qualificação profissional é o aprimoramento do profissional com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;

V

progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe do cargo que ocupa, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício;

VI

promoção funcional é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do cargo que ocupa, mediante avaliação de mérito, observado o cumprimento do interstício de cada padrão de vencimento.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4450 /2009