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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 19

Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 4450 /2009