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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

A unidade de gestão de pessoas do órgão gestor da política de assistência social será composta e dirigida por servidores ativos da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo único

A unidade de gestão de pessoas do órgão executor das Medidas Socioeducativas contará com subunidade, preferencialmente subordinada ao setor de desenvolvimento de pessoas, voltada especificamente à atenção à Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 4450 /2009