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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 16

Será instituído pelos órgãos gestores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, o Comitê Gestor da Carreira, com composição paritária entre gestores, servidores integrantes da carreira, órgãos de classe e sindicatos da assistência social, com o objetivo de atuar como colaborador da gestão da política de pessoal.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 4450 /2009