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Artigo 14, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 14

Os servidores da Carreira Pública de Assistência Social poderão ser cedidos apenas nas seguintes hipóteses:

I

para o exercício, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, de Cargo em Comissão igual ou superior a DF-07 ou de Cargo de Natureza Especial;

II

para o exercício, em órgão diverso do Poder Executivo do Distrito Federal, de função de confiança ou cargo em comissão cuja retribuição seja igual ou superior àquela devida pelo exercício, por servidor efetivo, de DF-12;

III

para órgão diverso do Poder Executivo do Distrito Federal que execute as políticas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS ou do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, independentemente do exercício de função de confiança ou cargo em comissão.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput, o total de servidores cedidos nas hipóteses dos incisos II e III não poderá exceder 3% (três por cento) do quantitativo de servidores ativos da Carreira Pública de Assistência Social em exercício nos órgãos distritais responsáveis pela execução da política de assistência e gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e execução das Medidas Socioeducativas e gestão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010)

§ 2º

O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões e requisições fora das hipóteses previstas nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010)

Art. 14, III da Lei do Distrito Federal 4450 /2009