Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para efeito desta Lei, considera-se mobilidade o trânsito do servidor da Carreira Pública de Assistência Social entre os órgãos distritais responsáveis pela execução da política de assistência e gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e execução das Medidas Socioeducativas e gestão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, por meio de remoção.
§ 1º
O Comitê de que trata o art. 16 participará, em conjunto com os titulares dos órgãos a que se refere o caput, da elaboração dos critérios a serem observados por ocasião da movimentação dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, cuja normatização será objeto de ato conjunto daquelas autoridades e do titular do órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Distrito Federal.
§ 2º
Os servidores da Carreira Pública de Assistência Social que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem removidos ou remanejados em desacordo com o disposto no caput deverão retornar a um dos órgãos gestores da carreira no prazo de 90 (noventa) dias.