Artigo 11, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4450 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Além do Vencimento Básico a que se refere o artigo anterior, são parcelas remuneratórias mensais fixas devidas aos integrantes da carreira de que trata esta Lei:
I
Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pelo art. 2º, IV, da Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, devida a todos os integrantes da carreira, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue:
a
200% (duzentos por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b
100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c
50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
II
Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, instituída pelo art. 6º, IV, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores designados para executar ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue:
a
90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b
40% (quarenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c
10% (dez por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
III
Gratificação por Atividade de Risco – GAR, instituída pelo art. 6º, V, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue:
a
100% (cem por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b
50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c
25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
IV
Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS, instituída pelo art. 6º, VI, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, cujos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passam a ser os constantes do Anexo II;
V
Parcela Individual Fixa, instituída pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
§ 1º
As gratificações de que tratam os incisos de I a IV deste artigo são devidas, exclusivamente, aos servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
§ 2º
O servidor não integrante da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo gratificação prevista nos incisos de I a IV do presente artigo, terá o valor percebido a esse título transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar – PAS, a qual será mantida, em valor nominal, enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão das gratificações.
§ 3º
A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS não será paga cumulativamente, em nenhuma hipótese, à Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL ou à Gratificação por Atividade de Risco – GAR.