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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4444 de 21 de Dezembro de 2009

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e de serviços, nos termos que especifica.

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Art. 3º

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§ 1º

Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:

I

a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento fornecedor ou prestador, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e os com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente;

II

em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;

III

o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;

IV

as correções efetuadas pelo contribuinte pelo meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.

II

ficam acrescidos ao art. 3º o inciso X do § 2º e o § 3º.