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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4440 de 15 de Dezembro de 2009

Altera as tabelas de vencimentos básicos da carreira Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.

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Art. 7º

Aplica-se o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 790, de 5 de dezembro de 2008, aos integrantes da Tabela Especial de Empregos Comunitários do Distrito Federal, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único

As despesas referentes aos 60 (sessenta) dias da prorrogação, advindas da aplicação do caput, correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 7º

....................................§ 1º Para os fins desta Lei, progressão por antiguidade é a mudança de referência para aquela imediatamente superior e ocorrerá a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado, sendo suspenso nos casos de interrupção da prestação de serviços, faltas e suspensão de contrato, na forma do regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5237 de 16/12/2013)

Parágrafo único

Os integrantes da Tabela Especial de Empregos Comunitários do Distrito Federal serão reposicionados na referência correspondente ao tempo de efetivo exercício prestado, observada sua data de ingresso no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e o interstício de 12 (doze) meses para progressão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5237 de 16/12/2013)
Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4440 /2009