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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4440 de 15 de Dezembro de 2009

Altera as tabelas de vencimentos básicos da carreira Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.

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Art. 6º

A parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, e alterada pelo art. 14 da Lei nº 3.782, de 20 de janeiro de 2006, fica estendida, a partir de 1º de novembro de 2009, em caráter eventual e precário, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde Distrital, aos servidores ativos da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA lotados, mediante convênio, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto perdurar sua atuação junto ao Governo do Distrito Federal.

§ 1º

A fim de atender ao disposto no caput, a parcela pecuniária em questão fica acrescida de 1 (uma) cota de nível superior, 156 (cento e cinquenta e seis) cotas de nível médio e 5 (cinco) cotas de nível básico.

§ 2º

A parcela pecuniária a que se refere este artigo tem seus valores reajustados na forma do Anexo III desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 4440 /2009