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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4440 de 15 de Dezembro de 2009

Altera as tabelas de vencimentos básicos da carreira Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.

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Art. 6º

A parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, e alterada pelo art. 14 da Lei nº 3.782, de 20 de janeiro de 2006, fica estendida, a partir de 1º de novembro de 2009, em caráter eventual e precário, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde Distrital, aos servidores ativos da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA lotados, mediante convênio, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto perdurar sua atuação junto ao Governo do Distrito Federal.

§ 1º

A fim de atender ao disposto no caput, a parcela pecuniária em questão fica acrescida de 1 (uma) cota de nível superior, 156 (cento e cinquenta e seis) cotas de nível médio e 5 (cinco) cotas de nível básico.

§ 2º

A parcela pecuniária a que se refere este artigo tem seus valores reajustados na forma do Anexo III desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4440 /2009