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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4440 de 15 de Dezembro de 2009

Altera as tabelas de vencimentos básicos da carreira Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.

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Art. 5º

A gratificação instituída na forma do art. 1º, II, da Lei nº 4.017, de 21 de setembro de 2007, passa a ser calculada nos seguintes percentuais: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5237 de 16/12/2013)

I

50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de novembro de 2009; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5237 de 16/12/2013)

II

25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 2010. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5237 de 16/12/2013)

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo fica extinta a contar de 1º de outubro de 2011. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5237 de 16/12/2013)
Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4440 /2009