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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída na forma do art. 16 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, tem seu percentual alterado para 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de outubro de 2009. (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010)

§ 1º

A gratificação de que trata o caput é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

§ 2º

O servidor não integrante da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo a Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, terá o valor percebido a esse título transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar – GAEA, a qual será mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da gratificação.

§ 3º

A parcela complementar a que se refere o parágrafo anterior será atualizada, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.