Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.