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Artigo 41, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 41

Os servidores da carreira Administração Pública oriundos da extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social – SHIS ficam reposicionados na tabela de escalonamento vertical de seus respectivos cargos, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço apurado desde 8 de dezembro de 1994 até a presente data, observado como parâmetro:

I

de 8 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 2003, 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;

II

de 1º de julho de 2003 até a data de publicação desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 1º

A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a que se refere o art. 11, § 2º, da Lei nº 804, de 8 de dezembro de 1994, passa a ser expressa em valor, a contar de 1º de outubro de 2009, sujeito à atualização exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais, ficando convalidados todos os pagamentos feitos a título da referida VPNI antes do início dos efeitos financeiros desta Lei.

§ 2º

Fica revogado o art. 11, § 3º, da Lei nº 804, de 8 de dezembro de 1994.