Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A gratificação de que trata o artigo anterior fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho.
§ 1º
O pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público na forma prevista no caput fica condicionada à regulamentação, por meio de decreto, de sua metodologia de concessão e do quantitativo de quotas a serem preenchidas. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 31650 de 06/05/2010) (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 31847 de 30/06/2010)
§ 2º
A regulamentação a que se refere o parágrafo anterior será editada em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.