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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 39

A gratificação de que trata o artigo anterior fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho.

§ 1º

O pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público na forma prevista no caput fica condicionada à regulamentação, por meio de decreto, de sua metodologia de concessão e do quantitativo de quotas a serem preenchidas. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 31650 de 06/05/2010) (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 31847 de 30/06/2010)

§ 2º

A regulamentação a que se refere o parágrafo anterior será editada em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.