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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 37

Aplica-se o disposto nos arts. 34, 35 e 36 aos servidores aposentados integrantes da especialidade Medicina das carreiras referidas no art. 34, todos desta Lei, bem como aos beneficiários de pensão cujo instituidor se enquadrava naquela condição, desde que, em ambos os casos, estejam abrangidos pelo instituto da paridade com os servidores ativos.