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Artigo 36, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 36

A Gratificação de Atividade Médica – GAM, instituída nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, fica estendida, na forma que segue, aos servidores a que se refere o art. 34 desta Lei:

I

180% (cento e oitenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;

II

100% (cem por cento) a partir de 1º de setembro de 2010.

Parágrafo único

O direito à percepção da gratificação de que trata o caput cessa em 1º de setembro de 2011.