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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 35

A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 34 desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos.

Parágrafo único

Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.