Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 34 desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos.
Parágrafo único
Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.