Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica estabelecida, na forma do Anexo VII, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Medicina das carreiras Administração Pública, Pública de Assistência Social, Apoio às Atividades Policiais Civis, de Atividades do Hemocentro, Assistência à Educação, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de Atividades Rodoviárias e de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1º
Os servidores alcançados pelo disposto no caput ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro:
I
da data de admissão até 30 de junho de 2003, 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;
II
de 1º de julho de 2003 até a data de publicação desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º
Excetuam-se do disposto no § 1º os servidores integrantes da carreira Assistência à Educação, cujo parâmetro a ser observado é de 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, independentemente do período.
§ 3º
Os servidores abrangidos pelo caput não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica das carreiras que integram.
§ 4º
Não se aplica o disposto no presente artigo aos servidores integrantes da especialidade Medicina Veterinária.