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Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 34

Fica estabelecida, na forma do Anexo VII, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Medicina das carreiras Administração Pública, Pública de Assistência Social, Apoio às Atividades Policiais Civis, de Atividades do Hemocentro, Assistência à Educação, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de Atividades Rodoviárias e de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º

Os servidores alcançados pelo disposto no caput ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro:

I

da data de admissão até 30 de junho de 2003, 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;

II

de 1º de julho de 2003 até a data de publicação desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º

Excetuam-se do disposto no § 1º os servidores integrantes da carreira Assistência à Educação, cujo parâmetro a ser observado é de 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, independentemente do período.

§ 3º

Os servidores abrangidos pelo caput não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica das carreiras que integram.

§ 4º

Não se aplica o disposto no presente artigo aos servidores integrantes da especialidade Medicina Veterinária.