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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 30

A Gratificação de Titulação e o Adicional de Qualificação a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 26 desta Lei serão concedidos a partir de 1º de março de 2010. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 31452 de 23/03/2010)

Parágrafo único

Os valores apurados nos termos dos arts. 25 e 27 desta Lei serão devidos a contar da apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão de curso ou capacitação, não se admitindo declarações ou documentos equivalentes.