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Artigo 29, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 29

A Gratificação de Titulação e o Adicional de Qualificação a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 26 desta Lei, não são devidos: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 31452 de 23/03/2010)

I

aos servidores integrantes das carreiras de Assistência Pública à Saúde, Médica, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Atividades Complementares de Segurança Pública, Magistério Público, Assistência à Educação, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Policial Civil e Delegado de Polícia do Distrito Federal;

II

aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei.