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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 28

O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o art. 26. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 31452 de 23/03/2010)