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Artigo 27, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 27

O Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 terá como base de cálculo o valor de referência de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação e exercício: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 31452 de 23/03/2010)

I

4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;

II

3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;

III

2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.

§ 1º

O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º

Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.

§ 3º

Os certificados de capacitação de que trata caput terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.