Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica alterada a Gratificação de Titulação, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, devida aos servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 31452 de 23/03/2010) (Legislação correlata - Lei 5192 de 26/09/2013) (Legislação correlata - Lei 6575 de 13/05/2020) (Legislação Correlata - Lei 7632 de 20/12/2024) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7590 de 04/12/2024)
§ 1º
A Gratificação de Titulação de que trata este artigo não será concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º
Os cursos de ensino médio, graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma de lei específica.