Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Governo do Distrito Federal estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, o quadro de lotação ideal do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, garantindo seu preenchimento mínimo.
§ 1º
Os servidores e empregados do Governo do Distrito Federal em exercício no CEAJUR, na condição de requisitados, na data de publicação desta Lei, apenas serão devolvidos aos respectivos órgãos de origem se não houver prejuízo do preenchimento do quadro de lotação a que se refere o caput.
§ 2º
Fica revogado o art. 5º da Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008.