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Artigo 22, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 22

A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída na forma do art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, passa a ser devida nos valores a seguir especificados:

I

R$500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009;

II

R$600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.

§ 1º

A gratificação de que trata o caput é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados e em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, e será concedida até o limite de 500 quotas.

§ 2º

O servidor da carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ fará jus à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI correspondente à diferença entre o novo valor e aquele até então percebido.

§ 3º

O servidor ou empregado não integrante da carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo a gratificação prevista no presente artigo, terá o valor percebido a esse título transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar – GAJ.

§ 4º

O servidor ou empregado não integrante da carreira Administração Pública do Distrito Federal, excetuados os Procuradores de Assistência Judiciária, que excepcionalmente, na data de publicação desta Lei, estiver em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, fará jus à gratificação de que trata o caput .

§ 5º

O servidor ou empregado abrangido pelos §§ 2º, 3º ou 4º deste artigo ocupará quota prevista na forma do § 1º.

§ 6º

A VPNI a que se refere o § 2º e a parcela complementar de que trata o § 3º deste artigo serão pagas enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da GAJ, e serão atualizadas, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

§ 7º

Cessada a condição que dá causa à concessão da VPNI a que se refere o § 2º, da Parcela Complementar de que trata o § 3º e da gratificação excepcionalmente prevista no § 4º, essas serão excluídas em caráter definitivo do pagamento dos servidores ou empregados que lhe fizerem jus.