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Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 20

Ficam extintas, em 1º de agosto de 2010, as seguintes gratificações:

I

criadas pelos arts. 16 e 17 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004:

a

Gratificação de Meio Ambiente – GAMA;

b

Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU;

II

criadas pelo art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006:

a

Gratificação de Atividade de Desporto – GAD;

b

Gratificação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico – GADE;

c

Gratificação de Políticas Públicas de Emprego e Renda – GPPER;

d

Gratificação de Desempenho Organizacional – GDO.

§ 1º

O servidor não integrante da carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo gratificação prevista no presente artigo, terá o valor percebido a esse título transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar – GDO, a qual será mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da gratificação.

§ 2º

O servidor integrante da carreira Administração Pública do Distrito Federal que, em 22 de fevereiro de 2006 preenchia, concomitantemente, os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o valor correspondente, à época, à Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 2009.

§ 3º

A parcela complementar a que se refere o § 1º e a VPNI de que trata o § 2º deste artigo serão atualizadas, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.