Artigo 20, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam extintas, em 1º de agosto de 2010, as seguintes gratificações:
I
criadas pelos arts. 16 e 17 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004:
a
Gratificação de Meio Ambiente – GAMA;
b
Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU;
II
criadas pelo art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006:
a
Gratificação de Atividade de Desporto – GAD;
b
Gratificação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico – GADE;
c
Gratificação de Políticas Públicas de Emprego e Renda – GPPER;
d
Gratificação de Desempenho Organizacional – GDO.
§ 1º
O servidor não integrante da carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo gratificação prevista no presente artigo, terá o valor percebido a esse título transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar – GDO, a qual será mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da gratificação.
§ 2º
O servidor integrante da carreira Administração Pública do Distrito Federal que, em 22 de fevereiro de 2006 preenchia, concomitantemente, os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o valor correspondente, à época, à Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 2009.
§ 3º
A parcela complementar a que se refere o § 1º e a VPNI de que trata o § 2º deste artigo serão atualizadas, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.