Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas – GAAJ, instituída na forma do art. 6º da Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001, tem seu percentual alterado na forma que segue, mantida a atual forma de cálculo:
I
300% (trezentos por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
II
240% (duzentos e quarenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010.
Parágrafo único
A gratificação de que trata o caput é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal.