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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas – GAAJ, instituída na forma do art. 6º da Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001, tem seu percentual alterado na forma que segue, mantida a atual forma de cálculo:

I

300% (trezentos por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;

II

240% (duzentos e quarenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010.

Parágrafo único

A gratificação de que trata o caput é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal.