Artigo 13, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos – GATU, instituída nos termos do art. 3º da Lei nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, tem seu percentual alterado na forma que segue, mantida a atual base de cálculo:
I
160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
II
100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
III
50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.