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Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4426 de 18 de Novembro de 2009

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 13

A Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos – GATU, instituída nos termos do art. 3º da Lei nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, tem seu percentual alterado na forma que segue, mantida a atual base de cálculo:

I

160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;

II

100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;

III

50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.