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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4415 de 15 de Outubro de 2009

Cria unidade e cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 19

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§ 1º

Os servidores integrantes das Câmaras de que tratam os incisos I e II deste artigo serão investidos em mandatos de três anos, admitida a recondução.

§ 2º

O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente, dentre os Corregedores nomeados para as duas Câmaras, admitida a recondução.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 4415 /2009