Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4415 de 15 de Outubro de 2009
Cria unidade e cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Distrito Federal na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
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§ 1º
Os servidores integrantes das Câmaras de que tratam os incisos I e II deste artigo serão investidos em mandatos de três anos, admitida a recondução.
§ 2º
O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente, dentre os Corregedores nomeados para as duas Câmaras, admitida a recondução.