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Artigo 89, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 89

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, semestralmente, relatório no qual constem informações relativas à terceirização de serviços e obras públicas, seja por meio de contrato de gestão ou de parceria público-privada.

Parágrafo único

O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:

I

nome de entidade contratada;

II

serviço ou obra objeto do contrato;

III

prazo de vigência do contrato;

IV

valor do contrato;

V

contrapartidas do Poder Público, se houver;

VI

No caso de parcerias público-privadas, a relação percentual entre o montante das PPP’s e a Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.