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Artigo 85 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 85

Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º

Conforme cronograma, a ser estabelecido por portaria, serão elaborados demonstrativos da apuração de Custos Governamentais acompanhados de justificativa e metodologia específica.

§ 2º

O controle de custos trabalhará os dados do relatório do Demonstrativo da Execução da Despesa por Programa de Trabalho e do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por meio de uma metodologia centrada, inicialmente, nos programas finalísticos, aplicada a todas as entidades da Administração do Distrito Federal, possibilitando atualizar de forma detalhada a composição de insumos/custos das ações desenvolvidas nos Programas de Governo, mensurar custos dos projetos e atividades, avaliando e comparando os resultados entre si, e, em relação ao Plano Plurianual.