Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 78
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação por grupos de despesas, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2010, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º
Os poderes, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.