Artigo 77 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Poder Executivo, por meio do órgão central do sistema de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas a qualquer informação relativa a receita ou despesa orçamentárias, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados, e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.