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Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 73

O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

§ 1º

O relatório de que trata este artigo especificará a categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa; apresentará, ainda, a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; o valor empenhado e o valor realizado no bimestre e no exercício e, a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas no período.

§ 2º

As despesas relativas às ações destinadas às crianças e aos adolescentes, inclusive Conselhos Tutelares e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal serão publicadas separadamente no relatório referido no caput.