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Artigo 7º, Inciso XIII da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 7º

O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2010, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2009 e será constituído de:

I

texto da Lei;

II

ANEXO I – DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

III

ANEXO II – DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DESPESA DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

IV

ANEXO III – RESUMO GERAL DA RECEITA, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

ANEXO IV – DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, demonstrativo geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI

ANEXO V – DISCRIMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA RECEITA, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII

ANEXO VI – RESUMO GERAL DA DESPESA, dos orçamentos fiscal e da seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VIII

ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, FONTE DE RECURSOS E GRUPO DE DESPESA, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX

ANEXO VIII – DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

X

ANEXO IX – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI

ANEXO X – DEMONSTRATIVO DA DESPESA, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a

função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b

subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c

programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d

grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e

modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f

elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g

região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XII

ANEXO XI – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;

XIII

ANEXO XII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO DIRETAMENTE ARRECADADOS POR ÓRGÃO/UNIDADE, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

XIV

ANEXO XIII – DEMONSTRATIVO DA RECEITA DIRETAMENTE ARRECADADA, POR ÓRGÃO E UNIDADE;

XV

ANEXO XIV – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS POR FONTES DE RECURSOS, observado o disposto nos arts. 19 e 20 desta Lei;

XVI

ANEXO XV – DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO, na forma do art. 5º, § 2º, desta Lei;

XVII

ANEXO XVI – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO;

XVIII

Anexo XVII – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XIX

ANEXO XVIII – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000, com a Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003 e do Conselho Nacional de Saúde e art. 77 do ADCT, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;

XX

ANEXO XIX – ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;

XXI

ANEXO XX – DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS;

XXII

ANEXO XXI – DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA, ação e unidade orçamentária;

XXIII

ANEXO XXII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);

XXIV

ANEXO XXIII – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA;

XXV

ANEXO XXIV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO, por:

a

função;

b

subfunção;

c

programa;

d

regionalização;

e

fonte de financiamento;

XXVI

ANEXO XXV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO, conforme desdobramento indicado no art. 37 desta Lei;

XXVII

ANEXO XXVI – DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA;

XXVIII

ANEXO XXVII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, do orçamento de investimento (art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal);

XXIX

ANEXO XXVIII – DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;

XXX

ANEXO XXIX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA DESPESA relacionadas nas alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 24 desta Lei;

XXXI

ANEXO XXX – RELAÇÃO DOS PROGRAMAS POR MACRO-OBJETIVOS.

§ 1º

para efeito da verificação da aplicação mínima no ensino e na saúde, os ANEXOS XVII e XVIII a que se refere este artigo, deverão ser acompanhados de ADENDO contendo as seguintes informações:

I

despesas detalhadas por:

a

unidade orçamentária;

b

função e subfunção;

c

programa, ação e subtítulo;

d

natureza de despesa.

II

deduções das despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, e em ações e serviços públicos de saúde, detalhadas por:

a

unidade orçamentária;

b

função e subfunção;

c

programa, ação e subtítulo;

d

natureza de despesa.

§ 2º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, até o dia 15 de agosto de 2009, o demonstrativo de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.

§ 3º

Todas as informações descritas no demonstrativo citado no inciso XVIII do caput deste artigo, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas na Lei Orçamentária Anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)