Artigo 7º, Inciso XI, Alínea g da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2010, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2009 e será constituído de:
I
texto da Lei;
II
ANEXO I – DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
III
ANEXO II – DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DESPESA DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
IV
ANEXO III – RESUMO GERAL DA RECEITA, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
ANEXO IV – DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, demonstrativo geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI
ANEXO V – DISCRIMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA RECEITA, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII
ANEXO VI – RESUMO GERAL DA DESPESA, dos orçamentos fiscal e da seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VIII
ANEXO VII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, FONTE DE RECURSOS E GRUPO DE DESPESA, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX
ANEXO VIII – DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
X
ANEXO IX – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, dos orçamentos fiscal e seguridade social, contendo esfera orçamentária e origem dos recursos;
XI
ANEXO X – DEMONSTRATIVO DA DESPESA, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:
a
função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b
subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c
programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d
grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e
modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f
elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g
região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XII
ANEXO XI – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XIII
ANEXO XII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO DIRETAMENTE ARRECADADOS POR ÓRGÃO/UNIDADE, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIV
ANEXO XIII – DEMONSTRATIVO DA RECEITA DIRETAMENTE ARRECADADA, POR ÓRGÃO E UNIDADE;
XV
ANEXO XIV – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS POR FONTES DE RECURSOS, observado o disposto nos arts. 19 e 20 desta Lei;
XVI
ANEXO XV – DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO, na forma do art. 5º, § 2º, desta Lei;
XVII
ANEXO XVI – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO;
XVIII
Anexo XVII – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XIX
ANEXO XVIII – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000, com a Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003 e do Conselho Nacional de Saúde e art. 77 do ADCT, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
XX
ANEXO XIX – ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
XXI
ANEXO XX – DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS;
XXII
ANEXO XXI – DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA, ação e unidade orçamentária;
XXIII
ANEXO XXII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
XXIV
ANEXO XXIII – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA;
XXV
ANEXO XXIV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO, por:
a
função;
b
subfunção;
c
programa;
d
regionalização;
e
fonte de financiamento;
XXVI
ANEXO XXV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO, conforme desdobramento indicado no art. 37 desta Lei;
XXVII
ANEXO XXVI – DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO E PROGRAMA;
XXVIII
ANEXO XXVII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, do orçamento de investimento (art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
XXIX
ANEXO XXVIII – DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XXX
ANEXO XXIX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA DESPESA relacionadas nas alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 24 desta Lei;
XXXI
ANEXO XXX – RELAÇÃO DOS PROGRAMAS POR MACRO-OBJETIVOS.
§ 1º
para efeito da verificação da aplicação mínima no ensino e na saúde, os ANEXOS XVII e XVIII a que se refere este artigo, deverão ser acompanhados de ADENDO contendo as seguintes informações:
I
despesas detalhadas por:
a
unidade orçamentária;
b
função e subfunção;
c
programa, ação e subtítulo;
d
natureza de despesa.
II
deduções das despesas apropriadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, e em ações e serviços públicos de saúde, detalhadas por:
a
unidade orçamentária;
b
função e subfunção;
c
programa, ação e subtítulo;
d
natureza de despesa.
§ 2º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, até o dia 15 de agosto de 2009, o demonstrativo de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
§ 3º
Todas as informações descritas no demonstrativo citado no inciso XVIII do caput deste artigo, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas na Lei Orçamentária Anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)