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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 69

O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2010, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2009 e devolvido para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.

Parágrafo único

Os valores da Taxa de Limpeza Pública para 2010 serão iguais ao do exercício de 2009, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos projetos à Câmara Legislativa, se o projeto de que trata este artigo não for convertido em lei até 2 de outubro de 2009.

Parágrafo único

Os valores da Taxa de Limpeza Pública para 2010 serão iguais aos do exercício de 2009, sem atualização monetária, caso o Poder Executivo opte por não encaminhar à Câmara Legislativa o projeto de lei de que trata o caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4460 de 28/12/2009)