Artigo 67, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 67
Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:
I
da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II
da pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º
Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, contento comparativo da variação entre os valores praticados para cada item das respectivas pautas abrangendo, ano a ano, o período compreendido entre 2007 e 2009, e os valores propostos para 2010.
§ 2º
O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2009, se o projeto de lei respectivo:
I
não for encaminhado à Câmara Legislativa até 2 de outubro de 2009;
II
não for convertido em lei publicada até 31 de dezembro de 2009.
§ 3º
Os valores constantes das pautas a que se refere este artigo não poderão ser superiores aos valores fixados para 2009, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos Projetos à Câmara Legislativa.
§ 4º
Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará a metodologia de cálculo detalhada, contendo todas as variáveis utilizadas na apuração do valor do IPTU e IPVA a ser lançado ao contribuinte.