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Artigo 67, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 67

Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2009, os projetos de lei contendo os valores:

I

da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II

da pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º

Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, contento comparativo da variação entre os valores praticados para cada item das respectivas pautas abrangendo, ano a ano, o período compreendido entre 2007 e 2009, e os valores propostos para 2010.

§ 2º

O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2009, se o projeto de lei respectivo:

I

não for encaminhado à Câmara Legislativa até 2 de outubro de 2009;

II

não for convertido em lei publicada até 31 de dezembro de 2009.

§ 3º

Os valores constantes das pautas a que se refere este artigo não poderão ser superiores aos valores fixados para 2009, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos Projetos à Câmara Legislativa.

§ 4º

Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará a metodologia de cálculo detalhada, contendo todas as variáveis utilizadas na apuração do valor do IPTU e IPVA a ser lançado ao contribuinte.