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Artigo 64 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 64

Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.

§ 1º

Anexo ao projeto de lei orçamentária anual, será apresentado metodologias e memórias de cálculos dos efeitos das propostas consideradas na estimativa das receitas.

§ 2º

Havendo a rejeição total ou parcial do projeto de lei que crie ou não sendo ele convertido em lei nos prazos fixados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a receita estimada será alterada no valor correspondente a rejeição ou não-conversão em lei.