Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu portal na internet acesso a sistema que permita o acompanhamento da execução orçamentária da despesa e receita do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
O sistema deverá ser de livre acesso, sendo proibida a utilização de qualquer tipo de senha. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 2º
O sistema deverá ser desenvolvido de modo a possibilitar a utilização de filtros de pesquisa por parte do usuário. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)