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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 59

As dotações consignadas, na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aos subtítulos incluídos em decorrência de emendas parlamentares não poderão ser bloqueadas ou contingenciadas pelo Poder Executivo e a liberação de cota financeira estará vinculada unicamente ao cumprimento das etapas administrativas necessárias à execução da dotação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)