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Artigo 55, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 55

Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.

§ 1º

A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.

§ 2º

À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária Anual para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em nível de modalidade de aplicação, de fontes de recursos e em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92, serão procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

§ 3º

Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa, somente será admitida mediante ato próprio, publicado no Diário da Câmara Legislativa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 4º

Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar as fontes de recursos dos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2010 pelo Poder Legislativo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)